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Liminar contra Seguradora de Plano de Saúde que nega prestar serviços de internação domiciliar à idosa acometida por Alzheimer em estado avançado

Nossa cliente era uma paciente idosa, com 83 anos, vinculada à UNIMED por contrato, apresentando quadro de debilidade avançada e perda da capacidade motora e de autonomia, esteve internada para ser tratada de infecção e realizar cirurgia de implantação de songa gástrica. Apesar de receber alta, permaneceu internada no Hospital por mais 20 dias, sob risco de adquirir infecção, aguardando liberação de serviço home care, o que somente foi entregue após obtermos êxito no Judiciário e duas liminares serem deferidas. A primeira, determinava que a Seguradora cumprisse a obrigação em prazo de 12 horas sob pena de multa progressiva e, a segunda liminar, foi em razão do descumprimento da ordem judicial. Ao final, a paciente veio a falecer por infecção hospitalar, o que por certo poderia ter sido evitado não fosse a demora da Seguradora no cumprimento da obrigação.

 

 

Processo nº:

0440498-17.2013.8.19.0001

Tipo do Movimento:

Decisão

Descrição:

Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida por MARIA JOSÉ DANTAS, representada por DANIELA SERRA HUDSON SOARES, em face de UNIMED RIO objetivando a implementação do serviço de Home Care, com o fornecimento de todo o medicamento e procedimentos necessários à manutenção da vida. É o breve relato. Decido. Inicialmente, ante a incapacidade provisória decorrente do peculiar estado de saúde do autor, nomeio-lhe curadora para representá-la na presente demanda, DANIELA SERRA HUDSON SOARES. Analisando os documentos carreados à inicial, verifico que está em vigência o contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. Noutro giro, a premência da medida também se evidencia pelo relatório médico. O laudo médico afirma que a autora necessita de cuidados básicos de enfermagem, higiene e alimentação, além de fisioterapia motora, respiratória e suporte de nutrição. No entanto, desaconselha a internação hospitalar devido ao alto risco de infecção grave pela exposição a germes hospitalares, mais resistentes a antibióticos, podendo evoluir para septicemia, abreviando-lhe a vida. Como se vê, a autora deveria estar internada em hospital, porém tal medida não pode ser adotada porque causaria um risco maior a sua vida! Precisa de suporte mecânico e pessoal permanentemente, mas não pode ficar num leito hospitalar, incrementando ainda mais o risco de infecção. Ora, no específico caso sob exame, a manutenção da autora em casa é a medida necessária a prolongar-lhe a vida, afigurando-se urgente porque o quadro degenerativo avança a cada instante. Assim, presente a plausibilidade jurídica do pedido, bem como o perigo de dano irreparável impõe-se a concessão da medida de urgência. DETERMINO a implementação pela ré do sistema de Home Care em favor da autora, NO PRAZO DE 12 HORAS, com fornecimento de todos os medicamentos e procedimentos necessários à manutenção de sua vida. ARBITRO multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por HORA em caso de descumprimento da obrigação. Intime-se. Após, à livre distribuição

 

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